Decisão TJSC

Processo: 5093535-78.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7073577 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093535-78.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - F. C. D. S. P., representada pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina na condição de curadora especial, interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 5015522-44.2021.8.24.0020 (cumprimento de sentença movido por L. B.), por meio da qual foi indeferido o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud, sob o fundamento de que não houve comprovação da origem da verba e do fim poupador.

(TJSC; Processo nº 5093535-78.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7073577 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093535-78.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - F. C. D. S. P., representada pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina na condição de curadora especial, interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 5015522-44.2021.8.24.0020 (cumprimento de sentença movido por L. B.), por meio da qual foi indeferido o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud, sob o fundamento de que não houve comprovação da origem da verba e do fim poupador. Em suas razões recursais alegou, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos se estende também a contas correntes, fundos de investimento e dinheiro em espécie, independentemente da comprovação da origem dos valores. Sustentou, ainda, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação e da dignidade da pessoa humana, especialmente por se tratar de parte assistida pela Defensoria Pública e intimada por edital, sem acesso aos dados bancários necessários para comprovar a natureza da conta. Apresentou demais fundamentos fáticos e jurídicos e, diante do narrado, demandou o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que se determine a intimação das instituições financeiras a fim de informarem se os valores constritos estão depositados em conta poupança ou conta corrente. É o relato do essencial. II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser parcialmente conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise da parte de que se conhece. Deixa-se de conhecer do reclamo no que diz respeito aos fundamentos e ao pedido de intimação da instituição financeira em que a executada possui a conta na qual houve o bloqueio via Sisbajud, em razão de a questão não ter sido apresentada inicialmente ao Juízo de origem. Com efeito, a leitura da impugnação apresentada pela curadora especial (Defensoria Pública) no evento 221, PET1, do primeiro grau, não revela tenha havido qualquer requerimento nesse sentido, de modo que a insurgência não pode ser conhecida diretamente neste grau de recurso, sob pena de se macular o devido processo legal em seu aspecto inerente ao duplo grau de jurisdição e à vedação à inovação recursal. II.1 - Quanto à parte de que se conhece do reclamo, destaco que o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, dispõe que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que se atravanque o trâmite do processo e se retarde, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver razões suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática. Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal. II.2 - Não se ignora a previsão contida no art. 1.019, inc. II, do Diploma Adjetivo, que confere ao relator a atribuição de ordenar a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Todavia, considerando que o presente reclamo será desprovido e que, portanto, não haverá prejuízo algum à parte recorrida, dispensa-se então o ato de intimação. III - De fato, há previsão legal de que valores existentes em conta poupança inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis (CPC, art. 833, inc. X). Também é cediço que a Corte Superior possui pacífico entendimento de que havendo prova do fim de poupar, nem mesmo se exige que a verba esteja em específica conta com essa finalidade, podendo estar em conta corrente, por exemplo, situação em que ainda assim será protegida, pois o cerne da proteção está na constatação de que o quantum é guardado como economia. Todavia, é imprescindível a prova de que a verba tenha inequívoco caráter poupador, sem movimentações, aportes e constantes retiradas, utilização para pagamento de contas etc.  Visto isso, observa-se que no caso em apreço não há essa demonstração, limitando-se a defesa a sustentar que por ser a quantia bloqueada inferior a 40 salários mínimos, já incidiria, in continenti, a proteção de impenhorabilidade. Sem razão, pois o caráter poupador é imprescindível e deve, sim, estar demonstrado. Nesse sentido:    "Para haver a proteção legal prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, é indispensável que esteja presente o caráter poupador no numerário constrito, mesmo que não esteja depositado em caderneta de poupança. Isso porque certamente a intenção do legislador não é impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 salários mínimos, mas tão somente salvaguardar aquele valor conservado pelo devedor com o fim de economia" (AI n. 50572147820248240000, desta relatoria).   Sempre importante recordar que a responsabilidade patrimonial por dívidas é a regra, revelando-se exceções as hipóteses em que a lei afasta o dever de certos bens responderem pelo débito. E essas exceções exigem prova clara e suficiente o bastante para demonstrar ao Juízo que a impenhorabilidade, no caso concreto, é inafastável. IV - Em tempo; a atuação da Defensoria Pública como curadora especial atrai, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a indiscutível concessão da gratuidade judiciária para fins de isenção de recolhimento de preparo e demais despesas recursais. Concedo, portanto, o benefício para esta referida finalidade. V -  Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço em parte do agravo de instrumento e, nesta porção, nego-lhe provimento. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073577v4 e do código CRC 936c1ad2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 12/11/2025, às 21:49:20     5093535-78.2025.8.24.0000 7073577 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas